Estatutos

CAPÍTULO I

Da Denominação e Fins

Artigo 1º

O Ourique Desportos Clube, designado por ODC, é uma colectividade desportiva e recreativa fundada em 1 de Setembro de 1976 e rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pela legislação em vigor.

Artigo 2º

O Clube tem por fim o desenvolvimento de actividades recreativas e desportivas amadoras, a promoção da prática física e a exploração de jogos de fortuna ou azar legais e devidamente autorizados.

Artigo 3º

a) É interdita a utilização das instalações do Clube para quaisquer manifestações de carácter político-partidário, religioso ou sindical.

b) Não é permitida a participação do Clube enquanto tal, nem a utilização dos seus símbolos em qualquer tipo de iniciativa de carácter político-partidário, religioso ou sindical.

Artigo 4º

O ODC tem a sua sede e as instalações sociais e desportivas em Ourique, podendo ocupar ou possuir instalações em qualquer localidade do Concelho de Ourique.

CAPÍTULO II

Emblema, Estandarte e Equipamento

Artigo 5º

O Emblema do Clube é constituído por um escudo da Vila de Ourique, encimado por uma faixa transversal com faixas vermelha, branca e verde com uma bola de jogo ao centro e uma faixa inferior com a designação “Ourique Desportos Clube”.

Artigo 6º

O Estandarte do Clube é representado por um rectângulo branco, com o emblema do Clube ao Centro.

Artigo 7º

a) O Equipamento principal do Clube é constituído por camisola às listas verticais verdes e vermelhas, calções brancos e meias vermelhas com debrum verde.

b) Os Equipamentos alternativos deverão ter sempre como cores dominantes o Vermelho, o Verde e o Branco.

c) O Emblema do Clube deverá ser aposto sobre o peito das camisolas, à esquerda.

d) Poderá o equipamento do Clube ostentar publicidade a firmas e marcas comerciais, nos termos da legislação em vigor na época correspondente.

CAPÍTULO III

Dos Sócios

SECÇÃO 1

Admissão e Classificação

Artigo 8º

a) O ODC é composto por um número ilimitado de sócios.

b) Podem adquirir a qualidade de Sócio do Ourique Desportos Clube todos os indivíduos e instituições ou pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, que manifestem essa vontade através do preenchimento do formulário próprio subscrito pelo candidato ou seu legítimo representante (no caso de pessoas colectivas), e aceitem os estatutos e regulamentos em vigor, aprovados pelos Órgãos competentes.

c) Os novos sócios pagarão uma jóia de inscrição em valor igual a 6 meses de quotização, exceptuando-se as situações previstas no Artigo 17º dos presentes Estatutos.

d) Os sócios estão isentos do pagamento de quotas até perfazerem catorze anos de idade.

e) Se o candidato a sócio for menor ou incapaz, o pedido de admissão pode ser feito por pais ou tutores, nos termos da legislação em vigor.

f) A assinatura do candidato e, nos casos em que tal se aplique, de um dos pais ou tutor conforme o previsto na alínea anterior, contém implícita a aceitação incondicional dos estatutos e todos os regulamentos em vigor no Clube.

g) Compete à Direcção receber todas as inscrições, verificar o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas b) e d) do presente Artigo, actuar em conformidade com o previsto na Secção 3 e Secção 4 dos presentes Estatutos e comunicar ao candidato a sua decisão no prazo máximo de 15 dias

h) As inscrições dos associados admitidos far-se-ão em livro próprio “Registo de Associados” e/ou em suporte informático, à guarda da Direcção.

i) A numeração das novas inscrições é feita por ordem cronológica.

j) A cada novo sócio será entregue um Cartão de Sócio do ODC.

Artigo 9º

O Clube terá as seguintes categorias de Sócios: Fundador, Efectivo, Colectivo e Benemérito e Honorário.

a) Os Sócios Fundadores são os que assinaram a escritura de constituição de Associação lavrada no Cartório Notarial de Ourique e subscreveram os primeiros estatutos, bem como os membros da Comissão Organizadora do ODC.

b) Os Sócios Efectivos são os indivíduos de ambos os sexos e todas as idades que manifestem a vontade de se tornar sócio, sejam admitidos pelos Órgãos Competentes e aceitem respeitar os estatutos e regulamentos do Clube.

c) Os Sócios Colectivos são as entidades colectivas ou instituições que manifestem a vontade de se tornar sócio, sejam admitidos pelos Órgãos Competentes e aceitem respeitar os estatutos e regulamentos do Clube.

d) Os Sócios Beneméritos são os indivíduos ou entidades colectivas que, em virtude de acções ou serviços prestados ou dádivas ao Clube, forem proclamados como tal em Assembleia-geral por iniciativa desta ou mediante proposta fundamentada da Direcção.

e) Os Sócios Honorários são indivíduos ou entidades colectivas que pelo seu especial mérito social ou desportivo reconhecido pela generalidade da sociedade forem proclamados como tal em Assembleia-geral por iniciativa desta ou mediante proposta fundamentada da Direcção.

SECÇÃO 2

Direitos e Deveres dos Sócios

Artigo 10º

Constituem direitos dos sócios

a) Frequentar a Sede e demais instalações do Clube e delas utilizar-se em harmonia com os regulamentos internos aprovados pelos Órgãos Competentes.

b) Participar nas Assembleias-gerais e exercer o seu direito de voto conforme os regulamentos aprovados.

c) Ser eleito para os corpos sociais do Clube, desde que no pleno gozo dos seus direitos.

d) Participar e usufruir de regalias nas actividades desenvolvidas pelo Clube.

Artigo 11º

a) Para todos os efeitos estatutários, considera-se no pleno gozo dos seus direitos o sócio que tem todas as suas quotas pagas até à quota referente ao mês anterior e que não esteja sujeito a nenhuma medida prevista no Artigo 12º da presente Secção.

b) Os associados admitidos há menos de três meses e os menores de 18 anos gozam dos direitos referidos nas alíneas a) e d) do artigo anterior mas não dos referidos nas alíneas b) e c).

c) Os sócios Efectivos e Colectivos sem registo de qualquer pena disciplinar disporão, de mais um voto por cada ano em pleno gozo dos seus direitos até um máximo de dez votos após dez anos ininterruptos de cumprimento dos seus deveres, conforme os Artigos 12º e 13º da presente Secção.

d) Os Sócios Fundadores têm direito a dez votos em Assembleia-geral.

e) Os sócios Honorários não podem votar.

Artigo 12º

O Sócio pode ser privado dos seus direitos quando:

a) Participe à Direcção, por escrito e voluntariamente, o desejo de deixar de ser sócio.

b) Seja suspenso, excluído ou expulso disciplinarmente nos termos da Secção 3.

Artigo 13º

Constituem deveres dos sócios:

a) Cumprir regularmente o pagamento das quotas segundo a periodicidade prevista e mais obrigações pecuniárias conforme os regulamentos e determinações aprovados em Assembleia-geral.

b) Aceitar e cumprir as leis orgânicas, estatutos e regulamentos, do Clube e acatar o deliberado pelos corpos gerentes.

c) Comunicar à Direcção a mudança de residência ou local de cobrança, quando for caso disso.

d) Usufruir das instalações do Clube de forma correcta, sem perturbar o seu funcionamento nem tomar comportamentos que possam ser motivo de perturbação de terceiros ou de prejuízo às instalações.

e) Manter o seu cartão de sócio em bom estado, em condições de ser bem perceptível a quem pertence.

SECÇÃO 3

Das Sanções

Artigo 14º

Os associados que infrinjam os presentes estatutos e regulamentos internos do Clube, não acatarem deliberações expressas dos órgãos directivos, desrespeitarem algum dos seus membros ou qualquer outro consócio ou cometerem actos impróprios atentatórios do normal funcionamento do Clube, incorrerão numa das seguintes penalidades, conforme a gravidade da falta:

a) Repreensão registada.

b) Suspensão até três meses.

c) Suspensão de três meses a um ano.

d) Exclusão.

e) Expulsão.

Artigo 15º

a) A apreciação das supostas infracções é da competência da Direcção que poderá nomear um instrutor exterior a ela para apuramento do sucedido, sempre que ache necessário.

b) A apreciação dos factos directamente pela Direcção ou do relatório do instrutor, deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias a contar da data do conhecimento ou participação da infracção.

c) O infractor deverá ser notificado por escrito para se justificar perante a Direcção sobre o sucedido no prazo máximo de quinze dias a contar da data de cumprimento do determinado no parágrafo anterior, devendo para tal ser marcadas três datas opcionais em dias de semana diferentes e em horário pós laboral. Após a audiência a Direcção elaborará um relatório definitivo do sucedido, incluso na Acta da reunião imediatamente subsequente. Caso o infractor não compareça em nenhuma das datas o relatório é elaborado sem a sua audição.

d) A Direcção pode optar pela aplicação de uma das sanções previstas nas alíneas a), b), c) do artigo 14º que será participada à Assembleia-geral que ocorra imediatamente a seguir à data dessa aplicação, não carecendo de aprovação desta.

e) A sanção prevista na alínea d) do artigo 14º (Exclusão) não requer os procedimentos previstos nas alíneas a), b) e c) do presente artigo, sendo aplicada pela Direção e comunicada pelo Presidente da Direcção a todos os sócios que completem 24 meses consecutivos sem pagamento de quotas.

f) Se pela gravidade dos factos ocorridos a Direcção entender que é aplicável a sanção prevista na alínea e) do artigo 14º (Expulsão), terá de a propor através do seu Presidente à Assembleia-geral carecendo da aprovação desta por maioria simples de votos.

Ao associado em causa é possibilitada a apresentação nessa Assembleia-geral da sua defesa, antes de a pena ser votada.

SECÇÃO 4

Da Readmissão de Sócios

Artigo 16º

Podem ser readmitidos nos quadros sociais os antigos sócios que tenham deixado de o ser por:

a) Terem anteriormente participado à Direcção, por escrito e voluntariamente, o desejo de deixar de ser sócio.

b) Terem sido excluídos por falta de pagamento de quotas nos termos da alínea e) do artigo 15º.

Artigo 17º

a) Os sócios anteriormente eliminados por vontade própria, podem requerer à Direcção nova inscrição sendo-lhes atribuído novo número de sócio e terão de pagar uma jóia correspondente a doze meses de quotização.

b) Os sócios anteriormente excluídos por falta de pagamento de quotas, podem requerer à Direcção nova inscrição sendo-lhes atribuído novo número de sócio e terão de pagar uma jóia correspondente a doze meses de quotização.

CAPÍTULO IV

Das Receitas e Despesas

SECÇÃO 1

Das Receitas

Artigo 18º

As receitas próprias do Clube repartem-se em ordinárias e extraordinárias.

a) Constituem receitas ordinárias o produto de quotas e jóias, as receitas de provas desportivas de calendários oficiais, receitas da exploração de jogos de fortuna e azar devidamente autorizados e outros rendimentos que adquiram carácter de regularidade.

b) Constituem receitas extraordinárias os subsídios atribuídos pelo Estado ou Autarquias e outros organismos oficiais ou particulares, receitas de provas desportivas de natureza particular, campanhas de angariação de fundos (como sorteios, rifas, espectáculos e outros), receitas da exploração de bar colocado em festas e outros eventos e quaisquer outras receitas com carácter eventual.

SECÇÃO 2

Das Despesas

Artigo 19º

As despesas impostas pela actividade do Clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias.

a) Constituem despesas ordinárias as decorrentes da regular actividade do Clube, desportiva, lúdica ou outra.

b) Constituem despesas extraordinárias todas as que, não estando previstas no Orçamento, são necessárias à prossecução da actividade do Clube.

CAPÍTULO V

Dos Corpos Gerentes

SECÇÃO 1

Artigo 20º

São Corpos Gerentes do Clube:

- a Assembleia-geral

- a Direcção

- o Conselho Fiscal

a) Os membros dos Corpos Gerentes são eleitos pela Assembleia-geral para um mandato com duração de três anos, com início quinze dias após o acto eleitoral.

b) As eleições devem realizar-se até ao dia 31 de Maio.

Artigo 21º

a) Serão realizadas eleições intercalares e parciais quando, no decurso do mandato, ocorra a morte, renúncia, suspensão ou perda do mandato do Presidente do órgão respectivo ou ocorram vagas no Corpo Gerente em número superior a metade dos seus membros.

b) Quando ocorram vagas que não a do Presidente e que não excedam a metade do número total de membros do órgão respectivo, os membros restantes podem, se o entenderem, cooptar de entre os sócios os elementos necessários ao preenchimento dos lugares vagos.

c) O termo do mandato dos elementos eleitos em eleições intercalares ou cooptados para lugares deixados vagos, coincide com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 22º

a) As reuniões dos corpos gerentes são convocadas pelos respectivos presidentes ou, no caso de impedimento destes, pelos seus substitutos, nos termos dos respectivos regulamentos.

b) As deliberações são tomadas por maioria simples dos titulares presentes na reunião, tendo o Presidente ou o seu substituto, no caso previsto no parágrafo anterior deste artigo, além do seu voto, direito a um voto de desempate.

c) A renúncia de qualquer membro dos corpos gerentes deverá ser comunicada por escrito ao respectivo Presidente ou substituto.

d) O membro dos corpos gerentes que falte a quatro sessões ordinárias perderá o respectivo mandato se a maioria dos restantes membros entender não existir justificação aceitável.

Artigo 23º

Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reunião a que estejam presentes e são co-responsáveis por elas, salvo se tiverem votado contra essa resolução e fizerem consignar a declaração de voto nesse sentido na acta da respectiva reunião ou na acta da reunião imediatamente seguinte caso não tenham estado presentes na reunião em questão.

Artigo 24º

De todas as reuniões dos corpos gerentes terão de ser lavradas actas assinadas pelos membros respectivos presentes.

SECÇÃO 2

Da Assembleia-geral

Artigo 25º

A Assembleia-geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos. É soberana em todas as suas decisões, desde que não contrariem os presentes estatutos, os regulamentos internos aprovados nem as leis em vigor.

Artigo 26º

À Assembleia-geral compete deliberar sobre todas as matérias que não sejam atribuição específica dos outros Corpos Gerentes do Clube, em especial:

a) Eleger por voto secreto os membros da Mesa da Assembleia, da Direcção e do Conselho Fiscal, no cumprimento do Regulamento Eleitoral.

b) Aprovar as contas de gerência e os relatórios e parecer do Conselho Fiscal até ao termo do primeiro trimestre seguinte ao termo do ano respectivo.

c) Apreciar e votar o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte e parecer do Conselho Fiscal.

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa, contracção de empréstimos e sobre a alienação a qualquer título de bens imóveis e outros bens patrimoniais.

e) Deliberar sobre alterações do valor das quotas mediante proposta da Direção.

f) Deliberar sobre a expulsão de sócios.

g) Deliberar sobre a atribuição da classificação de Sócio Benemérito e de Sócio Honorário por iniciativa desta ou mediante proposta fundamentada da Direcção.

h) Questionar os membros dos corpos gerentes sobre factos praticados no exercício das suas funções.

i) Aprovar a adesão a Uniões, Federações ou Confederações.

j) Apreciar e votar as propostas de alteração dos Estatutos.

k) Deliberar sobre a extinção da Associação bem como eleger a Comissão Liquidatária e destino dos bens.

Artigo 27º

a) A Assembleia-geral é dirigida pela respectiva Mesa, constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

b) A Mesa da Assembleia-geral deverá elaborar um Regulamento Interno de funcionamento da Assembleia-geral e das competências dos membros da Mesa, a apresentar à Assembleia-geral como primeiro ponto da Ordem de Trabalhos da Assembleia-geral imediata ou em Assembleia-geral extraordinária.

c) O Presidente da Mesa será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente. Na falta de ambos, a Assembleia-geral terá de ser adiada. Na falta do Secretário, podem as suas funções ser exercidas cumulativamente pelo Presidente ou Vice-presidente ou, caso a Mesa julgue necessário, pode a Assembleia-geral eleger entre os presentes o substituto necessário.

Artigo 28º

Compete à Mesa da Assembleia-geral convocar, dirigir e disciplinar os trabalhos em conformidade com o seu Regulamento Interno, em especial:

a) Realizar as tarefas que lhe são atribuídas pelo Regulamento Eleitoral.

b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos, no prazo de quinze dias a contar da data da eleição.

c) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo do regulamentado na lei.

d) Assistir às reuniões da Direcção sempre que entenda por conveniente sem direito a voto.

Artigo 29º

a) A Assembleia-geral é convocada pelo Presidente da Mesa através de Edital afixado na Sede Social e noutros locais julgados de interesse para o efeito e publicado num órgão de imprensa regional com cobertura no Concelho de Ourique com a antecedência mínima de dez dias. Nele deverá constar o dia, a hora, o local da reunião e a ordem de trabalhos.

b) A Assembleia-geral só poderá funcionar em primeira convocatória se estiverem presentes pelo menos metade dos associados com direito a voto. Se não houver quórum, a Assembleia reunirá com qualquer número de associados desde que igual ou superior a três, meia hora depois, em segunda convocatória.

Artigo 30º

a) As reuniões da Assembleia-geral são Ordinárias e Extraordinárias.

b) Em cada ano civil a Assembleia-geral reunirá ordinariamente, durante o primeiro trimestre, para apreciação das contas de gerência e dos relatórios e parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano prévio e para apreciação e aprovação dos orçamentos e programas de acção para o ano respectivo.

d) Reunirá extraordinariamente sempre que seja convocada por iniciativa da Mesa a pedido do seu Presidente, pelo Conselho Fiscal, por um terço da totalidade de sócios no pleno uso dos seus direitos ou, se for o caso, pela Comissão Administrativa em funções.

e) Os sócios que pedirem a convocação da Assembleia Extraordinária, terão de comparecer à mesma com um mínimo de dois terços dos requerentes para que ela possa funcionar.

f) A Assembleia-geral extraordinária para fins eleitorais decorrerá durante o mês de Maio do último ano de mandato.

Artigo 31º

a) Salvo o disposto no número seguinte, as decisões da Assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, sendo o voto do Presidente da mesa decisivo em caso de empate.

b) As deliberações sobre alterações estatutárias, dissolução, cisão ou fusão do Clube exigem o voto favorável de pelo menos três quartos da totalidade dos votos apurados na sessão.

SECÇÃO 3

Da Direcção

Artigo 32º

A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidentes um Secretário-Geral, um Tesoureiro e dois Vogais. A Direcção deverá incluir um membro com funções de Coordenador de Secção para cada modalidade desportiva praticada, explicitado aquando da apresentação de Lista Eleitoral ou posteriormente, pela cooptação de associado para essa função. A Direcção pode decidir nomear mais vogais de entre os sócios no pleno uso dos seus direitos e assessores técnicos, para as funções de Coordenador de Secção ou para auxílio nas actividades da Direcção mas não terão direito a voto nas reuniões.

Artigo 33º

Compete à Direcção dirigir e administrar o Clube, designadamente:

a) Organizar os orçamentos, contas de gerência e gestão de pessoal.

b) Elaborar todos os regulamentos que julgue necessários ao bom funcionamento do Clube, exceptuando-se os que dizem respeito à orgânica interna dos restantes Corpos Gerentes e das Secções.

c) Elaborar os Programas de Acção que entenda convenientes, para todas as áreas desportivas previstas (Secções).

d) Coordenar, fixar ou modificar a estrutura dos serviços do Clube, criar e manter as condições de estrutura e pessoal adequados aos funcionamentos pretendidos.

e) Admitir e sancionar associados dentro do previsto nos presentes Estatutos.

f) Arrecadar as receitas e ordenar as despesas em conformidade com as normas orçamentadas.

g) Pedir a convocação da Assembleia-geral sempre que julgue conveniente.

h) Recorrer para instâncias superiores das deliberações da Assembleia-geral que entenda contrárias à Lei ou aos presentes Estatutos.

i) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentadas e as deliberações da Assembleia-geral.

j) Propor de modo fundamentado à Assembleia-geral a proclamação de Sócios Beneméritos e Sócios Honorários.

k) Fornecer ao Conselho Fiscal quaisquer esclarecimentos por este solicitado.

l) Estabelecer protocolos e acordos de colaboração ou outras parcerias que beneficiem o ODC e as suas actividades.

m) Organizar e coordenar trabalhos de propaganda, angariação de publicidade, festas e quaisquer iniciativas que tendam ao desenvolvimento e prosperidade do Clube.

n) Organizar e coordenar a participação do ODC em provas desportivas que entenda estar dentro das possibilidades do Clube

o) Apreciar e decidir sobre propostas de criação de Secções, e exercer as competências previstas no Capítulo VII e nos respectivos regulamentos.

Artigo 34º

Em quaisquer actos, contratos ou protocolos, o Clube obriga-se pela assinatura conjunta de dois elementos da Direcção, sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente da Direcção. Caso contrário serão os mesmos nulos e de nenhum efeito legal.

Artigo 35º

São competências do Presidente da Direcção:

a) Convocar as reuniões da Direcção e dirigir os respectivos trabalhos.

b) Executar as deliberações da Direcção.

c) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas.

d) Submeter as contas ao Conselho Fiscal.

e) Assinar toda a correspondência do Clube.

f) Representar o Clube em juízo ou fora dele.

g) Representar a Direcção perante a Assembleias Geral e requerer a convocatória da mesma.

h) Convidar o Presidente da Mesa da Assembleia-geral e do Conselho Fiscal a estarem presentes nas reuniões da Direcção, se e quando o entender.

i) Distribuir entre os membros da Direcção pelouros e funções de Coordenação.

j) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos por estes estatutos ou por deliberação da Assembleia-geral ou da Direcção.

Artigo 36º

Competência excepcional do Presidente da Direcção:

O Presidente pode praticar quaisquer actos de competência da Direcção sempre que circunstâncias excepcionais assim o exijam e não for possível reunir a Direcção em tempo útil. Os actos praticados terão de ser obrigatoriamente ratificados na reunião da Direcção imediatamente subsequente.

Artigo 37º

O Presidente é substituído por um dos Vice-Presidentes por ele designado em todas as suas faltas ou impedimentos.

Artigo 38º

O Presidente pode delegar competências em qualquer dos membros da Direcção, tendo essa delegação de ser aprovada por unanimidade em reunião da Direcção.

Artigo 39º

São competências do Secretário-geral:

Lavrar as actas das reuniões e garantir os serviços de expediente e de Secretaria, nomeadamente correspondência e documentação recebida e expedida.

Organizar os dossiers dos assuntos apreciados pela Direcção.

Elaborar e manter actualizado o Inventário de Bens do Clube.

Artigo 40º

São competências do Tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores do Clube.

b) Assinar autorizações de pagamento e guias de receita, conjuntamente com o Presidente e arrolar todos os documentos de receita e despesa.

c) Apresentar semestralmente à Direcção balancete com discriminação de receitas e despesas do semestre anterior e afixá-lo durante 15 dias em local visível nas instalações do Clube, depois de visado pelo Presidente.

d) Organizar todos os procedimentos de cobranças e pagamentos do Clube.

Artigo 41º

A Direcção deverá reunir ordinariamente pelo menos uma vez por mês.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Fiscal

Artigo 42º

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 43º

Compete ao Conselho Fiscal inspeccionar e verificar todas as contas da administração do Clube, zelar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos em especial:

a) Dar parecer sobre o Relatório anual e contas de gerência apresentadas pela Direcção.

b) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção.

c) Examinar os Balancetes antes de serem afixados.

Artigo 44º

O Conselho Fiscal deverá reunir pelo menos uma vez em cada semestre e sempre que seja conveniente.

CAPÍTULO VII

Das Secções

Artigo 45º

As actividades desportivas ou recreativas praticadas no Clube podem ser organizadas por Secções, sendo que cada uma delas terá um membro da Direcção com função de coordenação.

Artigo 46º

Poderão, ao longo do mandato surgir propostas de criação de uma nova Secção dirigidas por escrito ao Presidente da Direcção indicando obrigatoriamente:

a) Nome completo dos proponentes, idade e número de sócio.

b) O coordenador da Secção.

c) Que tipo de actividades se propõe desenvolver.

Artigo 47º

a) Cumpridos os requisitos previstos no artigo 46º, o Presidente da Direcção indicará um elemento da Direcção queassumirá a função de Coordenador da Secção ou a Direção ou serão cooptados sócios para essas funções nos termos do Artigo 32º da Seção 3 dos presentes Estatutos.

b) O grau de autonomia, receitas, despesas e outros aspectos referentes ao funcionamento de cada Secção será estabelecida em Regulamento próprio em conformidade com o previsto nas alíneas a), b), c), d) do Artigo 33º da Secção 3 dos presentes Estatutos.

f) O Presidente da Direcção terá de divulgar em local bem visível na sede do Clube a criação de nova secção e do respectivo Coordenador e comunicar esse facto por escrito ao Presidente da Assembleia-geral.

Artigo 48º

a) Só a Direcção, através do seu Presidente, tem competência para extinguir uma Secção e apenas nos casos em que seja violado o Regulamento.

b) A extinção de uma secção tem de ser divulgada em local bem visível na sede do Clube e comunicada por escrito ao Presidente da Assembleia-geral.

c) Após extinção todo o material, bens e verbas que pertenciam à Secção por força de Regulamento aprovado, revertem a favor do Clube.

CAPÍTULO VIII

Regulamento Eleitoral

Artigo 49º

Os Corpos Gerentes são eleitos em Assembleia-geral Eleitoral expressamente convocada para o efeito, constituída por todos os sócios.

Artigo 50º

No ano em que terminar o mandato dos Titulares dos Órgãos Dirigentes, o Presidente da Mesa da Assembleia-geral em exercício anunciará até 31 de março através de Edital a abertura do processo eleitoral e manda preparar os cadernos eleitorais que deverão estar concluídos até 30 de abril.

A Assembleia-geral eleitoral a realizar no mês de maio desse ano em que terminar o mandato, será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral em exercício com antecedência mínima de 10 dias através de Edital, onde será indicado o dia, a hora e o local da sua realização.

Se por qualquer razão o mandato dos Titulares dos Órgãos Dirigentes terminar antes de cumprido o seu período normal de duração, serão realizadas eleições intercalares parciais ou gerais, cabendo à Assembleia-geral decidir sobre a forma de eleição.

e) Publicitar as Listas Concorrentes aos diversos Corpos Dirigentes com pelo menos 15 dias de antecedência na sede do Clube.

f) Organizar o acto eleitoral.

Artigo 51º

São elegíveis os associados efectivos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

Estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais, de acordo com o estabelecido nas alíneas a) e b) do Artigo 11º da Secção 2 dos presentes Estatutos.

Não façam parte dos Órgãos Sociais de outras associações congéneres.

Não tenham qualquer impedimento ou motivo de inelegibilidade nos termos da Lei.

Artigo 52º

O Caderno Eleitoral:

a) Incluirá por ordem alfabética o nome de todos os sócios do Clube, bem como o seu número de sócio e idade, e qual a sua situação eleitoral (se pode votar e a quantos votos tem direito). Deverá ser afixado na sede do Clube até ao dia 30 de abril.

b) Qualquer sócio poderá reclamar a sua situação junto do Presidente da Mesa da Assembleia-geral cessante ou do membro da Comissão Administrativa até 5 dias depois da afixação do Caderno Eleitoral.

Artigo 53º

a) As Listas têm de apresentar candidatos a todos os lugares de todos os Corpos Dirigentes, constituídos conforme previsto nos presentes Estatutos.

b) A apresentação das Listas de candidatos terá de ser feita até ao dia 15 de abril, especificando nome completo, número de sócio, idade, cargo a que se candidata, residência e número telefónico de contacto bem como a indicação do Órgão e cardo a que são propostos e, quando for o caso, a responsabilidade de coordenação de cada actividade desportiva a que se propõe.

c) As listas a submeter à eleição deverão ser acompanhadas da declaração dos candidatos onde expressamente manifestem a sua aceitação.

d) As Listas devem ser dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral para a sede do Clube via postal registada com aviso de recepção e com data de carimbo de recepção nos CTT até à data prevista na alínea b) do presente Artigo.

f) O Presidente da Mesa da Assembleia-geral cessante ou o Presidente da Comissão Administrativa tem cinco dias para verificar se todos os candidatos cumprem o previsto nas alíneas b) e c) do presente Artigo e caso haja impedimento à candidatura deverá comunica-lo via postal registada, fundamentando a decisão, ao sócio candidato a Presidente da Mesa da Assembleia-geral, que poderá corrigir ou rectificar até dia 30 de abril ou recorrer da decisão para a Assembleia-geral até essa data. A Assembleia geral extraordinária convocada pelo Presidente da Mesa para apreciação e decisão do recurso reunirá no prazo máximo de 10 dias.

g) As listas admitidas à eleição serão referenciadas de acordo com a ordem de apresentação por letras maiúsculas (ex. A, B, C, etc.) e mandadas afixar na sede social da Associação.

Artigo 54º

a) No dia do acto eleitoral, será constituída uma Comissão Eleitoral composta pelos membros da Mesa da Assembleia-geral cessante ou por um mínimo de três membros da Comissão Administrativa em funções e por um representante de cada uma das Listas concorrentes caso estas manifestem essa vontade.

b) Mesmo que faltem alguns dos membros da Comissão Eleitoral definida nos termos do artigo anterior, as eleições podem decorrer desde que haja pelo menos três elementos, independentemente de quais.

c) As urnas terão de estar abertas na sede do Clube por um período mínimo de duas horas, mas têm de encerrar às 22.00h.

Artigo 55º

À Comissão Eleitoral compete garantir as boas condições de realização do acto eleitoral, fiscalizar o processo eleitoral e elaborar relatórios de eventuais irregularidades.

Artigo 56º

Os resultados eleitorais serão apurados imediatamente após o encerramento das urnas e imediatamente afixados na sede do Clube.

Artigo 57º

O Presidente da Mesa da Assembleia-geral cessante ou o Presidente da Comissão Administrativa têm de convocar uma Assembleia-geral extraordinária no prazo máximo de quinze dias para posse dos novos Corpos Dirigentes.

Artigo 58º

A resolução de casos não previstos nestes estatutos e das dúvidas suscitadas são da competência do Presidente da Mesa da Assembleia-geral cessante ou do Presidente da Comissão Administrativa, e não susceptíveis de recurso.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais

Artigo 59º

Os presentes estatutos passam a constituir a lei fundamental do Clube e revogam os anteriormente existentes.

Artigo 60º

Só são válidos os regulamentos internos aprovados em data posterior à da Assembleia-geral que aprove os presentes estatutos.